Cirurgia plástica reconstrutiva da mama

A Lei 13.770/18 trouxe algumas alterações à lei 9.656/58, que dispõe sobre os planos e seguros privados à saúde, bem como à lei 9.797/99, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pelas redes de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

 O direito à saúde é uma prerrogativa indispensável à todas as pessoas, ou seja, esta garantido pela Constituição Federal.

Partindo deste ponto, a reconstrução da mama é essencial para o restabelecimento da paciente mastectomizada, tornando-se parte do tratamento do câncer. Portanto, agora é obrigação tanto do plano de saúde, quanto do SUS a realização da cirurgia reconstrutora.

Vale ressaltar que há possibilidade de realização da reconstrução no mesmo momento da cirurgia de mutilação, caso existam condições técnicas para isso, conforme o art. 10-A, § 1°da referida lei.

Caso não haja as condições técnicas para realização da cirurgia no mesmo período da reconstrução, a lei garante que tal procedimento deverá ser realizado imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

O referido tratamento deve ser realizado de maneira rápida, a fim de prestar o melhor atendimento à paciente, objetivando, inclusive, seu bem-estar.

Portanto, caso a paciente não tenha um atendimento da forma prevista em lei, a mesma deverá valer de seus direitos, uma vez que a referida lei já se encontra em vigor.

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