No ramo do direito, quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem direito de ficar com este patrimônio deixado pelo “de cujus” (falecido). O procedimento para regularizar esta situação é o inventário e partilha.
Assim, o inventário é um procedimento que consiste no levantamento e na listagem dos bens que pertenciam ao falecido, com o intuito de formalizar a transmissão destes para os sucessores (herdeiros).
Com a abertura do inventário, cria-se a figura do espólio, que é o conjunto de bens deixados, que farão parte do processo de sucessão.
Além disso, até o fim do processo de inventário, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, ou seja, há necessidade, por exemplo, de autorização judicial para a venda de bens que façam parte dele.
DA ABERTURA DO INVENTÁRIO
De acordo com o Art. 611 do CPC, o prazo previsto para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão (momento do falecimento).
O inventário deve ser aberto no último local de domicílio do falecido. No caso da residência do “de cujus” ser fora do país, o inventário deve tramitar no último domicílio que ele teve no Brasil.
Na hipótese de o falecido não ter domicílio definitivo, o inventário será aberto no local onde ele tinha seus imóveis.
MODALIDADES DE INVENTÁRIO
Há duas modalidades de inventário, o extrajudicial e o judicial:
EXTRAJUDICIAL
O inventário pode ser realizado de forma extrajudicial por escritura pública, desde que não haja menores de idade ou incapazes, exista concordância entre os herdeiros, sejam partilhados todos os bens, não exista testamento deixado pelo falecido, sendo que este dever ter o Brasil como último domicílio, bem como, é necessária a presença de um advogado em comum e a quitação de todos os tributos.
Além disso, é essencial realizar uma minuta do esboço do inventário e da partilha para a elaboração da escritura pública.
JUDICIAL
A solicitação de abertura do inventário judicial é formulada por qualquer pessoa que demonstre interesse legítimo na instauração do processo. Caso não haja pedido, a abertura do procedimento, poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou pelos credores (aqueles que deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou pelo herdeiro).
Após a instauração do pedido, será nomeado um inventariante, o qual assinará um termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao processo e por cuidar do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) até o fim do trâmite processual.
Todavia, caso o inventariante não fizer com o devido zelo o seu papel, ele poderá ser removido pelo Juízo.
Ainda, há possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento sumário, ou seja, se todos os herdeiros são maiores e capazes, o juiz apenas homologará a proposta de partilha apresentada pelos próprios herdeiros, sem maiores discussões.
Além disso, há a possibilidade do arrolamento comum, o qual trata-se de um procedimento cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo irrelevante o fato de todos os herdeiros serem maiores e capazes.
Diante do exposto, não resta dúvidas quanto a necessidade do inventário, bem como é importante ressaltar que o inventário é um procedimento obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio.