O inventário realizado em cartório é chamado de Inventário Extrajudicial e pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Todavia, é preciso se atentar aos requisitos para realização do Inventário Extrajudicial. Sendo eles:
- A escritura deve contar com a participação de um advogado;
- Todos os herdeiros devem ser capazes;
- Deve haver consenso entre os interessados (herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente);
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o documento estiver caduco, revogado ou, ainda, se válido (Provimento n° 37/2016 da CGJ/SP), apenas com prévia autorização judicial.
Além disso, é importante destacar que o inventário não depende de homologação judicial, e para efetiva transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias).
Por fim, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, cumprindo os requisitos apresentados, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.