Insalubridade x Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são a contraprestação para trabalhadores pelo labor em atividades insalubres ou perigosas.

As atividades insalubres são aquelas em que os trabalhadores são expostos à agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente; para Ruídos de Impacto; para Exposição ao Calor; para Radiações Ionizantes; Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho; e Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

Já as atividades ou operações perigosas, são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; as atividades de trabalhador em motocicleta, entre outras.

De acordo com o art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Já o adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT.

Nesse sentido, ambos são uma remuneração por colocarem a saúde do colaborador em risco, cada uma com seus graus e características previstas em lei.

Além disso, outra semelhança importante que deve ser ressaltada é que ambas exigem o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o desempenho das funções de risco exigidas.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões consideradas como de risco à saúde ou de vida.

Ainda, vales ressaltar que a legislação não dá ao empregado o direito de usufruir concomitantemente do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade. Assim, caso o empregado exerça suas funções, simultaneamente, em ambiente perigoso e insalubre, o mesmo poderá optar pelo adicional mais vantajoso.

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