
Na atual legislação brasileira, a fuga ou tentativa de fuga de presídios ou locais de internação prisional sem a utilização de violência não é considerado crime. De acordo com o Código Penal, o indivíduo somente responde por crime caso use de violência contra a pessoa.
Apesar de não se tratar de crime, essa conduta é ilícita e possui diversas sanções relacionadas à execução penal, como por exemplo a regressão de regime, uma vez que se trata de falta grave.
Dessa forma, o Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) criou um Projeto de Lei (n° 4578, de 2019) que “altera o Código Penal para estender o delito de evasão de estabelecimento prisional ao indivíduo submetido a medida de segurança; reduz a pena base do delito; cria causa de aumento de pena àquele que se vale de meio ardiloso; e estabelece figura qualificada se o delito for cometido com o uso de violência contra a pessoa”.
O referido projeto pretende estabelecer como crime também a fuga sem o emprego de violência, conforme texto do projeto:
“Evasão de estabelecimento prisional ou de local de internação
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva.
Pena – detenção, de um a seis meses.
- 1º Aumenta-se a pena de um terço até metade se o agente se vale de meio ardiloso.
Evasão mediante violência contra a pessoa
- 2º Se o crime é cometido com uso de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.”
O referido projeto encontra-se em Tramitação e a fundamentação do senador é que apenas as sanções, não são suficientes para desestimular a fuga de presos.
