Segundo o Código Penal Brasileiro, o ditado popular “acho não é roubado” está parcialmente errado. A conduta de se apropriar de bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entrega-lo às autoridades em 15 dias, configura o crime de apropriação de coisa achada, que tem previsão de pena de até 1 (um) ano de detenção e multa. Vejamos:
“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”
Portanto, se uma pessoa encontra alguma coisa perdida, DEVE devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Polícia.