De acordo com o artigo 1.593 do Código Civil, há dois tipos de parentesco: o parentesco civil e o parentesco natural.
O natural é o mais comum, que todo mundo já nasce participando dele, ou seja, pais e filhos, avós e netos, irmãos, tios e sobrinhos, etc.
Já o parentesco civil torna as pessoas que não possuem uma ligação biológica entre si em parentes, ou seja, possibilitando que a sogra seja parente.
Todavia, é importante salientar que a sogra permanecerá eternamente com o vínculo de parentesco, mesmo após o divórcio, conforme o artigo 1.595, §2°, do Código Civil, vejamos:
Art. 1.595, §2°: “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
Assim, o parentesco entre sogra e genro ou nora não se acaba após o casamento, ao contrário do parentesco de cunhados que extingue imediatamente após o divórcio ou dissolução da união estável.
Outrossim, é importante salientar que o casamento entre genro e sogra ou entre nora e sogro, não é permitido expressamente, conforme o artigo 1.521, II, do CC.
Portanto, a sogra é para sempre, por isso não existe ex-sogra e ex-sogro.