O pacto antenupcial trata-se de um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras durante a constância da união, bem como as repercussões econômicas caso ocorra o término do relacionamento.
Além disso, nesse contrato é possível abranger sobre questões de diversas naturezas, a exemplo de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações, dentre outras, desde que alguns critérios sejam obedecidos previamente.
No pacto antenupcial é possível “criar” um regime próprio totalmente adaptado aos interesses do casal, bem como é possível disciplinar as relações patrimoniais que vigorarão a partir do casamento.
Digamos, por exemplo, na hipótese de quebra do dever conjugal, a exemplo da infidelidade, aquele que for infiel pode ser definido a outra parte o valor de uma indenização. Ou ainda, estabelecer algumas regras de convivência, estabelecer quem pagará as despesas, bem como indenizações em caso de separação.
As possibilidades são infinitas, sendo necessário apenas que alguns parâmetros sejam observados. As disposições não podem deixar uma das partes em condições de desigualdade ou dependência, bem como não é permitido restringir a liberdade ou violar a dignidade humana.
O pacto antenupcial apenas é obrigatório nos casos em que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens. Ou seja, é necessário elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.
Por fim, é importante ressaltar que para ser válido o pacto antenupcial é necessário que seja registrado como escritura pública em cartório de notas, e posteriormente seja levado ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.
Portanto, por ser necessário uma análise da legalidade das cláusulas do pacto antenupcial, a participação de um advogado neste momento é extremamente importante.