São Carlos novamente passou por momentos de terror durante a grande enchente no centro da cidade que ocorreu no dia 26 de Novembro de 2020.
As vésperas da tão esperada Black Friday, os comerciantes da região central e até mesmo os consumidores, sofreram inúmeros prejuízos em decorrência do alagamento após as chuvas.
Com esse cenário muito destes cidadãos ficaram desamparados, todavia, cumpre esclarecer que compete aos Municípios organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal, ou seja, cabe a Prefeitura realizar a manutenção dos sistemas que já existem e a ampliá-los quando necessário.
No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado, que não investiu na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente.
Assim, sendo constatado que o Município não vem prestando adequadamente os serviços públicos de escoamento e infiltração das águas pluviais, e sendo evidente que a omissão do ente municipal ensejou tais danos, as pessoas que sofreram prejuízos podem postular o pagamento de indenização pelos danos materiais, haja vista que o Município tem o dever legal de evitar os eventos lesivos.
Inclusive o STF consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta, e desde que não haja qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro).
Nesse sentido, o cidadão que foi lesado pode procurar o seu advogado e analisar a possibilidade de propositura de uma ação para reparação dos danos sofridos.