Os alunos em débito com suas mensalidades escolares são de alguma forma penalizados pelo estabelecimento de ensino. Porém há algumas práticas inadmissíveis pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
– A suspensão de provas escolares;
– A retenção dos documentos escolares;
– A aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivos de inadimplemento.
Nesse mesmo sentido, os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais (art. 6°, § 2° da Lei n° 9.870/99).
Todavia, a lei 9.870/99 estabelece ainda que a escola não será obrigada a renovar matrícula de aluno inadimplente, podendo realizar o seu desligamento somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo. Caso a inadimplência ultrapasse 90 dias, o aluno ou responsável estará sujeito às sanções legais e administrativas.
Portanto, a eventual cobrança de valores em aberto do aluno, poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, admitidos pelo Código de Defesa do Consumidor.