De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Lei Geral do Turismo e Decreto 7.831/2010, são assegurados aos hóspedes alguns direitos, sendo eles:
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Ressarcimento pelo hotel, por prejuízos causados por outros hóspedes: De acordo com o art. 932, inciso IV, do Código Civil, o estabelecimento deverá ser responsabilizado por prejuízos causados pelos hóspedes, por exemplo, problemas como atropelamentos no pátio ou estacionamento do hotel ou mesmo briga no interior do local. Independentemente de culpa ou não do hotel, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva;
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Ressarcimento por furtos: De acordo com o art. 649 do Código Civil, os estabelecimentos de hospedagem são responsáveis pelos furtos e roubos que ocorrem dentro do local;
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Informação clara sobre os serviços, produtos, preços e riscos: O estabelecimento hoteleiro tem o dever de informar claramente seus produtos e serviços, preços e, eventualmente, riscos que apresentem, por exemplo, informar a profundidade da piscina, a voltagem da rede elétrica, serviços e pacotes com preços diferenciados etc.
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Ressarcimento dos valores pagos em caso de cancelamento da reserva: De acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de arrependimento de compra, o direito de restituição do valor referente a compras realizadas fora do estabelecimento comercial, há direito ao reembolso, desde que no prazo de 7 dias a partir da contratação, porém é permitida a cobrança de multa, nos casos de cancelamento de reserva (art. 20 do Decreto 7.831/10).
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Direito à acessibilidade– De acordo com o art. 45 da Lei 13.146/15, os hotéis, pousadas ou similares devem reservar pelo menos 10% de seus quartos para hóspedes que enquadram entre pessoas com deficiência. E, entre essa quantidade reservada de quartos, ao menos uma unidade deve ser adaptada às exigências das pessoas com necessidades especiais.