Crimes Inafiançáveis

A fiança é a caução que serve para eventual pagamento de multa, de indenização e despesas processuais no caso de condenação judicial transitada em julgado, e é paga por uma pessoa acusada criminalmente.

Segundo a Constituição Federal, há alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis.

De acordo com o art. 5° da Constituição Federal, inciso XLII a XLIV, existem seis tipos de crimes inafiançáveis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Outrossim, a Lei 8.072 de 1990, conhecida como “lei dos crimes hediondos” traz detalhes sobre esta classificação especial de crimes inafiançáveis. De acordo com seu artigo 1º, são considerados crimes hediondos:

  • homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

  • latrocínio

  • extorsão qualificada pela morte

  • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

  • estupro

  • estupro de vulnerável

  • epidemia com resultado morte

  • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Portanto, crime inafiançável é aquele em que não se cogita o pagamento de fiança e consequente liberdade provisória do envolvido em delito.

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