Os herdeiros não possuem a obrigação de pagar as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio (conjunto de bens, créditos e dinheiro) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não.
Dessa forma, quando a pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio, ou seja, o patrimônio da pessoa falecida será responsável pelo pagamento das dívidas.
Caso a dívida do de cujus (pessoa falecida), seja maior que o patrimônio deixado, os herdeiros respondem no limite da herança, ou seja, se o valor da dívida ultrapassar os bens, será isento do pagamento, conforme art. 795 do Código de Processo Civil
Para melhor ilustrar, vale demonstrar que há três possíveis cenários:
- Dívida maior que o espólio (bens do falecido): As dívidas serão pagas e os herdeiros receberão o valor remanescente;
- Dívida igual ao espólio: As dívidas são pagas e os herdeiros nada recebem;
- Dívida menor do que o espólio: As dívidas são parcialmente pagas com todos os recursos do espólio, os herdeiros nada receberão, mas os credores não poderão cobrar dos herdeiros o saldo remanescente.
Ainda, destaca-se que nos casos de empréstimo consignado em nome do falecido, a dívida é extinta, ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Bem como, nos casos de financiamento imobiliário, que possuir seguro por morte ou invalidez permanente, sendo a seguradora responsabilizada pela dívida.
Por fim, evidenciamos que com a morte de uma pessoa, para que as dívidas sejam extintas e os bens sejam partilhados é necessário a realização de um inventário e para isto é indispensável a intervenção de um advogado.