Licença-paternidade

A licença-paternidade é concedida pelo empregador ao empregado após o nascimento de seu filho. Tal licença foi incluída pelo art. 473, III da CLT com o intuito de possibilitar que o pai falte ao trabalho por um dia.

Posteriormente, o art. 10, §1° do ADCT, estendeu o período de licença para cinco dias, contados a partir do primeiro dia após o nascimento da criança. Ainda, tal prazo será estendido para vinte dias aos funcionários das empresas cadastradas no programa Empresa Cidadã, conforme lei art. 1° da 11.770/08, bem como como vinte dias aos servidores públicos federais, conforme art. 2° Decreto 8.737/16.

A lei não específica o prazo da licença por número de filhos nascidos. Dessa forma, independentemente se ocorrer o nascimento de gêmeos, ou mais, o empregado poderá se afastar apenas por cinco dias

Ademais, não existe nenhuma disposição expressa que garanta a licença paternidade a pais adotivos, mas a Constituição Federal garante que não pode haver nenhuma distinção entre pais e filhos adotivos.

Dessa forma, entende-se que todos os pais de recém-nascidos podem exercer sua paternidade após o nascimento do seu filho, aplicando-se também aos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Além disso, vale ressaltar que por se tratar de licença remunerada, o empregado não sofrerá descontos salariais durante o período.

 Por fim, destacamos que a licença-paternidade pode ser reajustada através de acordos ou convenções coletivas a fim de beneficiar o empregado.

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