O direito de arrependimento

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor possui o direito de desistir da contratação de fornecimento de produtos e serviços que ocorra fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

A lei não exige explicação do consumidor, em relação ao motivo da desistência da compra, e este possui direito a devolução dos valores eventualmente pagos, monetariamente atualizados, a qualquer título, durante o prazo de reflexão.

Inclusive, a lei não exige que o produto esteja lacrado ou na embalagem, uma vez que esta garante que o direito à desistência da compra ocorre sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa.

Ainda, vale ressaltar que não há disposição legal que regule obrigue o vendedor a efetivar a devolução quanto à desistência tratar de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos.

Com a pandemia do novo Coronavírus, foi sancionada a Lei 14.010/20 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da Covid-19.

A referida lei, em seu art. 8º, suspendeu até 30 de outubro de 2020, o direito de arrependimento na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Assim, a Lei não exclui a possibilidade de arrependimento durante a pandemia, apenas limita tal arrependimento nos casos de entrega do serviço de delivery, em razão de suas peculiaridades.

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