No momento da morte de uma pessoa querida, pode ser que o funcionário de uma empresa não tenha condições de se apresentar ao trabalho, e necessite de um tempo para se recuperar.
Assim, a CLT específica a licença nojo ou licença óbito como um dos motivos pelos quais um colaborador pode deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração.
A licença óbito está prevista no Art. 473, inciso I da CLT, o qual elenca quais as regras para esse tipo de situação.
De acordo com a lei, o afastamento previsto é de até 2 dias consecutivos em caso de morte dos ascendentes: pais, avós e bisavós, descendentes: filhos, netos e bisnetos, ou ainda, cônjuge, irmãos e pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Ainda, é importante ressaltar que são parentes específicos quem tem direito a licença, e, infelizmente, tios ou primos não se enquadram nas regras do Art. 473, inciso I, da CLT.
Com a reforma trabalhista o referido artigo não sofreu qualquer alteração, porém a reforma em geral alterou a forma com que a lei interpreta acordos individuais e convenções coletivas, ou seja, em determinados momentos estes podem prevalecer sobre a legislação trabalhista.
Assim, nos casos de licença óbito, poderá ser negociado os dias de luto, bem como abranger mais categorias de parentes, dependendo da convenção coletiva de cada categoria.
Por fim, deverá ser observado também as profissões, haja vista que há categorias exclusivas na CLT, por exemplo, o professor, que, nos casos de morte de cônjuge, pai, mãe ou filho, o afastamento é de 9 dias.