A legislação trabalhista garante as empregadas gestantes a estabilidade, ou seja, a garantia de emprego por determinado prazo. Nesse sentido a gestante não pode ser dispensada de seu emprego desde o momento da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, conforme estabelecido no art. 10, II, “b”, do ADCT.
Vale ressaltar que a confirmação da gravidez é entendida como a data da concepção e não a da ciência do empregador. Inclusive, de acordo com a Súmula 244, I, do TST, a estabilidade é garantida mesmo nos casos de desconhecimento do empregador.
Além disso, a gestante tem direito a estabilidade mesmo que a confirmação da gravidez ocorra no prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme preceitua o art. 391-A da CLT.
A estabilidade também é garantida nas hipóteses de contrato por tempo determinado regidos pela CLT, ou seja, nos casos de contratos que tem data de início e de término combinadas entre empregador e empregado, respeitado dois anos, de acordo com a Súmula 244, III, do TST. Inclusive, há uma discussão quanto a estabilidade nestes casos. Todavia, a referida súmula ainda é aplicada, posto que permanece vigente até a presente data. Não obstante, nos casos de contratos temporários regidos pela Lei. 6109/74, a empregada gestante não possui estabilidade.
Vale ressaltar que o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, no qual se verifica a competência do empregado para exercer determinada função, então nesses casos também é assegurada a estabilidade.
Dessa forma, conclui-se que a empregada gestante não poderá ser dispensada e caso seja, poderá acionar a justiça para pleitear o seu direito de retornar ao trabalho ou receber indenização correspondente.