Demissão por acordo

A reforma trabalhista trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade da demissão por acordo. Esta modalidade surgiu a fim de regularizar o interesse em comum do empregado e do empregador em rescindir o contrato de trabalho.

Nessa modalidade o empregado não possui os seguintes direitos, conforme estipula o art. 484-A da CLT:

 

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no  1odo art. 18 da Lei no8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

1oA extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2oA extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Nesse sentido, o trabalhador dispensado nessa modalidade, receberá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio, caso este seja indenizado, a indenização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas, todavia, não terá direito ao Seguro-Desemprego.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *