As férias tratam do descanso anual concedido ao empregado após o período aquisitivo, ou seja, após o período de 12 meses trabalhados.
Sendo que esse referido descanso pode ser concedido dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
Com a reforma trabalhista surgiu a possibilidade do parcelamento do período de gozo das férias de acordo com negociação entre empregado e empregador.
Assim, de acordo com o art. 134, §1° da CLT, desde que haja a concordância do empregado, “as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.
Vale destacar que obrigatoriamente os três períodos deverão ser gozados dentro do período concessivo, sob pena do empregador pagar em dobro os dias usufruídos fora deste prazo.