A conduta de parte dos comerciantes é cobrar do consumidor pelo produto que foi avariado/quebrado.
Todavia, o que nem todos sabem é que essa prática não está amparada por lei, uma vez que o artigo 6°, inciso I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, desresponsabiliza o consumidor de eventuais danos ocorridos em estabelecimentos comerciais que não atendem às normas de segurança e/ou alerta. Vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Diante disso, as lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atentando as normas de segurança e em contrapartida não poderá cobrar valor pelos danos causados.
Outrossim, é importante salientar que em locais que há avisos de que os objetos são frágeis, o que se deve pesar é o bom senso. Por isso, é importante que, ao se deparar com situações como essa, o cliente, bem como o comerciante devem avaliar a situação em conjunto, prezando pela boa-fé.