A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, e a CLT em seu art. 73, estabelecem que são direitos dos trabalhadores, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, com acréscimo de 20 % (vinte por cento), sobre a hora diurna.
Para tanto, é considerado trabalho noturno o exercido entre 22:00 horas e 5:00 horas do dia seguinte em trabalhos urbanos e nas atividades rurais, entre 21:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, na lavoura, e, entre 20:00 horas e 4:00 horas do dia seguinte, na pecuária.
Ainda, outro direito dos trabalhadores que exercem suas funções durante a noite é que a hora noturna, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e não como a hora normal que tem a duração de 60 (sessenta) minutos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Ademais, vale destacar que profissionais que trabalharam em período diurno e fazem hora extra noturna devem receber não apenas pelo período trabalhado a mais, mas também o adicional noturno.
Nesse sentido, a jornada de trabalho noturno garante aos funcionários alguns outros benefícios que aqueles que trabalham durante o dia.