“Achado não é roubado”, mas é crime

Segundo o Código Penal Brasileiro, o ditado popular “acho não é roubado” está parcialmente errado. A conduta de se apropriar de bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entrega-lo às autoridades em 15 dias, configura o crime de apropriação de coisa achada, que tem previsão de pena de até 1 (um) ano de detenção e multa. Vejamos:

“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

        Apropriação de tesouro

        I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

        Apropriação de coisa achada

        II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”

Portanto, se uma pessoa encontra alguma coisa perdida, DEVE devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Polícia.

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