De acordo com a Lei n° 11.804/08, os pais da criança devem dividir as despesas de alimentação especial, consultas médicas, assistência psicológica, internações e medicamentos em decorrência da gravidez.
Nesse sentido, são chamados de alimentos gravídicos aqueles devidos a mulher na constância da sua gravidez.
Assim, a lei beneficia aqueles que não estão amparados pelo casamento, desde que haja provas ou fortes indícios de paternidade.
Além disso, cumpre salientar que não é preciso ser declarado o vínculo de parentesco para pleitear os alimentos gravídicos.
Após o nascimento da criança os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia.
Todavia, caso o suposto pai preste os alimentos gravídicos e ao final da gestação, com o nascimento da criança, haja a negativa de paternidade, poderá este, utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, provando a responsabilidade da genitora.
Portanto, essa lei trata de um mecanismo que possibilita que a gestante receba subsídios financeiros para arcar com os custos do período gestacional.