Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Tal concessão será definida por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Vale ressaltar que a época da concessão das férias será definida de acordo com os interesses do empregador e não do empregado, porém os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar de férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Outrossim, para o pagamento da remuneração das férias, a legislação trabalhista prevê que este será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias. Se esse prazo for descumprido, de acordo com a súmula 450 do TST, será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, inclusive do terço constitucional. Vejamos:
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Portanto, é importante que o empregado fique atento aos prazos para pagamento das férias corretamente.