Com as quedas de energia e com as descargas elétricas, a população, muitas vezes se depara com enormes prejuízos, diante da queima de aparelhos elétricos.
Nesse sentido, de acordo com o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor as Concessionárias de Energia Elétrica são fornecedores e, portanto, estão sujeitas às regras consumeristas. Assim, de acordo com o art. 22, caput e p. único, do CDC, ocorrido o dano, em razão de queda ou descarga de energia elétrica, os consumidores devem, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da ocorrência do dano, solicitar o ressarcimento junto à concessionária de energia elétrica a qual o imóvel pertence, informando:
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Data e horário prováveis da ocorrência do dano;
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Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
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Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
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Descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;
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Informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora.
Iniciado o procedimento de apuração dos danos e ressarcimento, a concessionária poderá, em até 20 (vinte) dias úteis, realizar uma inspeção no local do suposto dano. Por esse motivo, não é aconselhável que o consumidor realize o reparo do aparelho antes deste prazo.
Por fim, sendo considerado devido o ressarcimento, o prazo máximo para pagamento da indenização é 90 (noventa) dias, a partir da solicitação.