Eleitores não podem ser presos cinco dias antes da eleição até 48 horas após o término da votação do primeiro turno.
A proibição da prisão é determinada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965), que permite a detenção apenas nos casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. Vejamos:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Assim, tendo em vista que no próximo dia 15/11/2020 ocorrerá eleições em todo o país, desde terça-feira (10/11/2020), em regra, nenhum eleitor poderá ser preso no país, excetuadas as disposições em contrário.