Aposentadoria e insalubridade

A aposentadoria especial por insalubridade é o benefício previdenciário para quem trabalhou 15, 20 ou 25 anos com agentes insalubres, ou seja, nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos) acima dos limites legais.

Dessa forma, os contribuintes que trabalharam em condições insalubres possuem direito a aposentadoria especial decorrente da insalubridade.

Após a reforma da previdência, para solicitar a aposentadoria especial é preciso atingir uma idade mínima, de acordo com cada período de contribuição.

Dessa forma, conforme o art. 19, §1°, I, da EC 103/19, para aposentar, o trabalhador dever seguir a tabela abaixo:

IDADE MÍNIMA

TEMPO DE EFETIVA ATIVIDADE ESPECIAL

RISCO DO TRABALHO

EXEMPLOS

55 Anos de Idade

15 Anos de Efetiva Atividade Especial

Trabalhos de Maior Risco

Mineração subterrânea, em frentes de produção

58 Anos de Idade

20 Anos de Efetiva Atividade Especial

Trabalhos de Médio Risco

Exposição ao agente químico asbestos e amianto

60 Anos de Idade

25 Anos de Efetiva Atividade Especial

Trabalhos de Menor Risco

O valor do benefício da aposentadoria especial, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Regra de transição

Os trabalhadores que laboraram em situações insalubres antes da reforma entram na regra de transição, onde é necessário que o trabalhador complete uma pontuação mínima, somando a idade e o tempo de contribuição, nos termos do art. 21, da EC 103/19, conforme segue:

PONTOS

(Idade + tempo de contribuição)

TEMPO DE EFETIVA ATIVIDADE ESPECIAL

RISCO DO TRABALHO

66 pontos

15 Anos de Efetiva Atividade Especial

Trabalhos de Maior Risco

76 pontos

20 Anos de Efetiva Atividade Especial

Trabalhos de Médio Risco

86 pontos

25 Anos de Efetiva Atividade Especial

Trabalhos de Menor Risco

Diante do exposto, o trabalhador deve analisar em qual opção ele se encaixa e analisar a melhor estratégia.

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