Os estabelecimentos comerciais muitas vezes usam como apelo de marketing os preços quebrados e não devolvem os centavos, sob a alegação de que há falta de moeda em seus caixas.
Diante de situações como essa, vale ressaltar que é de inteira responsabilidade do estabelecimento ter o troco para os clientes. Caso o vendedor não tenha o troco, deve arredondar o preço para o menor valor, em favor do consumidor e jamais arredondar o valor para um maior que o anunciado, bem como jamais deve se negar a devolver a diferença em dinheiro ou se recusar a vender.
Além disso, as balas e chicletes como forma de troco, também são consideradas uma prática abusiva, uma vez que é caracterizada venda casada, e o estabelecimento que praticar tal conduta perante o consumidor agirá ilegalmente, conforme estabelecido no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Em alguns casos, o estabelecimento pode sugerir ao consumidor a realização do pagamento por meio do cartão, porém o consumidor terá o direito de escolher se realizará ou não, bem como deverá observar com atenção se é uma boa saída, uma vez que os comerciantes podem cobrar preços diferentes para pagamentos em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito.
Cumpre salientar que a situação de falta de troco costuma ser ainda mais recorrente para quem usa o transporte público. Nestes casos, as determinações do Código de Defesa do Consumidor são as mesmas: a empresa é responsável por ter troco para os passageiros e não pode impedir que ele faça a viagem, da mesma forma não pode limitar o valor máximo para troco.
Dessa forma, conclui-se que o consumidor que se sentir lesado, deverá procurar sanar conduta indevida diretamente com o estabelecimento, caso não haja possibilidade, deverá procurar o PROCON ou acionar a justiça para pleitear o seu direito.