A pensão alimentícia é considerada como uma prestação a título de subsistência para suprir as necessidades do alimentado, como por exemplo, gastos com alimentação, vestuário, lazer, saúde e educação.
A obrigação do pagamento da pensão alimentícia é dos genitores, sendo certo que tal prestação deverá ser equilibrada entre pai e mãe, respeitando a guarda estipulada. Caso haja a modificação em relação à guarda, haverá também a alteração alimentar.
Todavia, nos casos onde não há possibilidade de os genitores arcar com a obrigação da prestação alimentar, poderão os avós serem responsabilizados para pagamento da pensão ou para a complementação, conforme o art. 1.696 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que, a obrigação de prestar os alimentos pelos avós, também chamada de alimentos avoengos, é uma obrigação subsidiária, conforme art. 1.698 do Código de Processo Civil. Assim, não é possível cobrar diretamente dos avós os alimentos, sem antes pleitear do genitor responsável pelo pagamento, pois este possui, primeiramente, o dever de pagar.
Portanto, é necessário que haja diversas tentativas em face dos genitores, após, sendo estas frustradas, a obrigação deverá recair em face dos avós maternos e paternos na proporção respectiva dos rendimentos.
Além disso, é importante esclarecer que os avós precisam possuir capacidade financeira para cumprir com a obrigação alimentícia sem que prejudique o seu próprio sustento, pois os alimentantes (avós) não poderão suprir as necessidades do alimentado (neto) se prejudicar a própria subsistência.
Assim, observa-se que só pode cobrar a obrigação alimentar aos avós após ser provado que os pais estão impossibilitados de forma absoluta de cumprir com a obrigação alimentar, ou seja, caso eles não possuam condições de prestar alimentos aos filhos.