O trabalhador urbano ou rural que sair lesado da relação de emprego, tem o prazo de até 2 anos após o término de seu contrato para entrar com uma reclamação trabalhista, podendo exigir os seus créditos e direitos dos últimos 5 anos, nos termos do artigo 7º, XXIX, da C.F e artigo 11º, da CLT.
Após esse período ocorrerá à prescrição, ou seja, a perda do direito de entrar com a ação ocasionada pela passagem do tempo. Acarretando a impossibilidade de discutir quaisquer verbas ou direitos resultantes da relação de emprego.
Dessa forma, vale exemplificar para melhor compreensão:
Maria foi dispensada em 01.07.2018, neste caso, poderia ingressar com ação trabalhista até 01.07.2020 (2 anos), reclamando os últimos 5 anos. Assim, caso a ação trabalhista fosse ajuizada em 01.07.2019 reclamaria pelos direitos a partir de 01.07.2014 (5 anos a contar do ingresso da ação).
Em alguns casos específicos pode ocorrer a suspensão do prazo para o ajuizamento da ação, onde o prazo para e volta, somando o período anterior, ou até mesmo a interrupção, onde começa a contar do zero após o período de interrupção.
Ações trabalhistas de empregados menores de 18 anos, por exemplo, só tem a contagem do prazo iniciada após a maioridade.
Já os casos de acidente de trabalho e doença ocupacional são exceções, haja vista que os prazos prescricionais destas ações começam a ser contados no momento em que o empregado tem ciência inequívoca de sua incapacitação.
Ademais, vale ressaltar que se for ingressada uma ação que busca apenas a declaração de alguma coisa e não o pagamento, não existe prazo para ajuizamento.
Já nos casos de falecimento do empregado, o entendimento jurisprudencial é de aplica-se a prescrição total de cinco anos, nos termos da Constituição Federal, para ajuizamento da ação pelos familiares, contado a partir da morte do empregado.
Ainda, a reforma trabalhista trouxe mais uma categoria de prescrição, chamada intercorrente, a qual é aplicada quando a parte que move o processo deixa de cumprir uma determinação judicial (quando o Juiz solicita algum documento, material, etc) no período de dois anos.
Nesse sentido, é muito importante que o trabalhador procure um advogado assim que possível, para que todos os prazos prescricionais sejam devidamente observados e nenhum direito seja prejudicado.