As novas regras da terceirização

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A Terceirização é o ato de uma empresa contratar outra empresa ou pessoa para realizar uma atividade profissional, mediante contrato de prestação de serviços.

Sendo a contratante mera tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pela empresa terceirizada.

A lei 13.429/2017 trouxe mudanças significativas no cenário trabalhista brasileiro, inclusive em relação a terceirização, conforme pontuaremos.

Atividades

Atualmente a principal mudança em relação à terceirização é que esta pode ocorrer em qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-fim ou atividade-meio, desde que a empresa terceirizada comprove capacidade econômica compatível com a atividade.

Vale ressaltar que atividade-fim é a própria finalidade do negócio, ou seja, uma fábrica de móveis, por exemplo, tem como atividade-fim a produção dos móveis. Já a atividade-meio é aquela que auxilia o cumprimento da atividade-fim, mas não se relaciona diretamente com esta, ou seja, no exemplo citado, as atividades-meio são, por exemplo, o serviço de vigilância e limpeza.

Empregados Terceirizados

Um ponto de extrema relevância é que os empregados terceirizados devem receber o mesmo tratamento concedido aos empregados da empresa tomadora do serviço.

A alimentação oferecida ao empregado da contratante quando em refeitórios deve ser a mesma, assim como o direito de utilizar os serviços de transporte, bem como devem ser garantidas as mesmas condições sanitárias, e os mais diversos tratamentos devem ser idênticos.

Todavia, não há obrigatoriedade de que os salários dos funcionários terceirizados sejam iguais aos salários dos empregados da contratante. Nada impede, no entanto, que a empresa contratante e a terceirizada estabeleçam, em comum acordo, a condição de igualdade salarial, além de outros direitos não definidos como obrigatórios.

Ainda, destaca-se que a atividade deve ser delimitada, ou seja, a contratante não pode utilizar o empregado terceirizado em atividades distintas daquelas que constam como objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Além disto, o empregado demitido pela empresa contratante não pode ser contratado pela empresa terceirizada no prazo de 18 meses, contados a partir do desligamento do referido funcionário.

Responsabilidade Subsidiária

Ademais, um ponto muito importante é que apesar da tomadora de serviços possuir apenas uma relação contratual com a empresa terceirizada, ela é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação dos serviços

Assim, a contratante é responsável pelo trabalhador que acionar a justiça, em caso de descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, nos casos de “erro na escolha”, que ocorre quando o tomador de serviços escolhe mal o prestador e acaba contratando um que não é capaz de cumprir suas obrigações perante seus empregados, ou, nos casos de falta ou deficiência de fiscalização, quando a empresa contratante não exerce uma fiscalização adequada perante a prestadora e o cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a terceirização é uma forma de contratação benéfica as empresas, desde que observada as condições de trabalho dos empregados da possível parceira. Sempre presando por uma postura ética, para que não haja problemas futuros.

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